Decisão TJSC

Processo: 5090602-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7081075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090602-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. H. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da revisional de contrato bancário nº 5106796-36.2025.8.24.0930, em trâmite no 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita.   Nas razões recursais, o agravante sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios.   De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julg...

(TJSC; Processo nº 5090602-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090602-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. H. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da revisional de contrato bancário nº 5106796-36.2025.8.24.0930, em trâmite no 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita.   Nas razões recursais, o agravante sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios.   De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".   Compulsando-se os autos, constata-se que o agravante foi intimado para apresentar: "a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento; b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver" (Evento 5 dos autos de origem).   Pois bem, apesar da declaração apresentada pelo autor (ora agravante) conter a imanente presunção juris tantum de veracidade, é certo que, se pairar dúvida sobre a real condição de hipossuficiência financeira da parte, o magistrado poderá determinar a apresentação de elementos que confirmem a alegada carência de recursos. Foi o que fez o intérprete ao ordenar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica à luz do preconizado no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o comando judicial não foi atendido, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida (veja-se, a propósito: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5002363-60.2022.8.24.0000, Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 5.4.2022).    Objetivamente, é acertada a decisão na qual se indefere justiça gratuita quando não for comprovada a insuficiência de recursos financeiros da parte para fazer frente às despesas processuais (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4030934-63.2019.8.24.0000, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 5.3.2020).   Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081075v2 e do código CRC b4e7c467. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:14     5090602-35.2025.8.24.0000 7081075 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas